Jeane Alves

Jeane Alves
Vitória de G 1 com Equitana

quarta-feira, 3 de novembro de 2010

ALIENAÇÃO PARA SHOPPING NO JCPR ESBARRA NA JUSTIÇA



PELA VIA LÁCTEA
Marcos Rizzon

Acompanhem a primeira decisão que desconsiderou o contrato de “comodato” das cocheiras, entendendo que se caracteriza, em razão do pagamento das taxas, evidente contrato de locação e determinou a averbação do pacto na matrícula do imóvel, o que inviabiliza a alienação sem respeitar o direito de preferência. Confira-se o despacho:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 715.843-2

Vistos, etc...

I- Insurge-se a ora Agravante - Tiago Garcez Bianco Castellano, contra a douta Decisão de fls. 35/36 (TJ), dos autos nº 43.336/2010, de Ação Ordinária com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, em trâmite perante a 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado, sob o fundamento de que a contrato celebrado entre as partes caracteriza-se como comodato modal e não como locação, inviabilizando, assim, sua averbação na matrícula do imóvel junto ao cartório competente.

II- Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do Agravo.

III- O Agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que: o contrato celebrado com o Agravado é de locação, e não de comodato; o comodato caracteriza-se principalmente pela unilateralidade, pois, em regra, constitui obrigações apenas para o comodatário, bem como pela gratuidade, pois a onerosidade é elemento que o descaracteriza; a existência de contraprestação é incompatível com o comodato; o negócio jurídico em apreço caracteriza, em realidade, contrato de locação; a averbação dos contratos na matrícula do imóvel é necessária, a fim de fazer com que o adquirente da propriedade respeite a vigência do contrato de locação. Requer, ao final, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para fins de determinar a imediata averbação dos contratos de locação na matrícula do imóvel.

IV- Mediante análise sumária dos autos, a tese do Agravante merece prosperar, pelo menos por ora.

De fato, verifica-se que muito embora o contrato firmado entre as partes possua roupagem de comodato, eis que tem como objeto o empréstimo gratuito de 28 (vinte e oito) boxes da cocheira de nº 01 (um) da Vila Hípica do Hipódromo do Tarumã, o pagamento de assim chamadas taxas administrativas pelo Agravante ao Agravado desvirtua o empréstimo, caracterizando-se típico contrato de locação.

Observe-se que as taxas administrativas ultrapassam inclusive o valor pago a título de aluguel pela locatária Patrícia Marinoni, consoante documento acostado às fls. 169, de modo que não há como considerá-las como mero encargo, hipótese na qual restaria configurado contrato de comodato modal. Constituem efetiva contraprestação pelo uso da cocheira, restando consubstanciada, destarte, a onerosidade do negócio jurídico entabulado entre as partes.

Partindo-se de tal premissa, é de se deferir o pedido de averbação do contrato na matrícula do imóvel, a teor do disposto no art. 167, II da Lei 6.015/73, pois resta configurada a verossimilhança das alegações.

O perigo de lesão grave e de difícil reparação decorre do fato de que a área onde hoje se encontra a cocheira ocupada pelo Agravante foi alienada à terceiro, sendo a averbação na matrícula do imóvel uma garantia de que o prazo de vigência contratual será respeitado.

Por derradeiro, ressalte-se que o deferimento da medida não esbarra na previsão contida no art. 273, §2º do CPC, pois não se trata de provimento de cunho irreversível, podendo a liminar ser reconsiderada a qualquer tempo.

V- Por estas razões, concedo a tutela antecipada recursal, para fins de determinar ao Cartório de Registro de Imóveis competente a averbação do contrato na matrícula do imóvel.

VI- Intimem-se.

VII- Intime-se o Agravado, nos termos do art. 527, V, do CPC.

VIII- Comunique-se o Juízo “a quo”, solicitando-lhe as informações de praxe, em especial sobre a juntada de cópias e possível reforma da decisão.

Curitiba, 08 de outubro de 2010.

DES. ANTENOR DEMETERCO JÚNIOR
Relator”

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