Composição da comissão de corridas
Hoje na coluna “De olho no C.N.C.”, conforme prometido anteriormente, falaremos da composição daquele que, em um clube promotor de corridas de cavalos, é o órgão responsável, dentre outras obrigações, por fazer com que o código seja cumprido (o artigo 6, seção I do capítulo II do CNC estabelece nada menos do que 70, isso mesmo, setenta, ações de responsabilidade da comissão de corridas).
Em suas disposições preliminares (artigo terceiro), o CNC estabelece que é de competência da Comissão de Corridas e de cada Entidade interpretar este Código, aplicar suas disposições, resolver os casos omissos e propor alterações ao Departamento de Fiscalização e Fomento da Produção Animal – DFFPA. E ainda que, consideram-se conhecedores do Código Nacional de Corridas, e dos regulamentos dos hipódromos de cada Entidade, todos os associados de corridas, proprietários de cavalos, profissionais do Turfe, funcionários e auxiliares da Entidade, que ao CNC ficam submetidos.
Pelo exposto acima, não é difícil imaginar que a composição da comissão de corridas é tema dos mais importantes e que deve ser obsarvado com a máxima atenção pelo presidente de qualquer entidade turfística que seja sério e esteja comprometido com suas obrigações. Quanto aos seus membros, o artigo quinto (seção I do capítulo II) é claro ao exigir que os comissários sejam turfistas com notório conhecimento de corridas, ilibada idoneidade e que não participem de agências comerciais que promovam vendas de cavalos de corrida.
Aliás, falando em presidente de entidade, o apêndice do CNC deu ao mesmo, o poder de interferir, mesmo que indiretamente, na CC da entidade que dirigir pois em seu artigo segundo, o citado apêndice é claro ao dizer que o presidente da entidade pode nomear comissários de corrida. Além disso, o artigo terceiro é claro ao dizer que o presidente DA ENTIDADE (e não da CC) escolherá os 9 comissários julgadores (os outros artigos estabelecem as funções dos outros 9). Isto pode ser facilmente observado nos fragmentos transcritos abaixo.
Art. 1º - A Comissão de Corridas será composta por 1 (um) Presidente e 18 (dezoito) Diretores, denominados Comissários de Corrida, escolhidos na forma e prazos previstos no Estatuto Social.
Art. 2º - No caso de vacância de cargo ou impedimento prolongado de um ou mais comissários, serão eles substituídos por sócios efetivos do Clube, nomeados pelo Presidente da Entidade ou por indicação do Presidente da Comissão de Corridas.
Art. 4º - Caberá a 9 (nove) membros da Comissão de Corridas, previamente designados pelo Presidente da Entidade, a função específica de ajuizar, assistir e julgar as corridas.
Art. 5º - Compete aos demais membros da Comissão de Corridas, em número de 9 (nove), previamente designados pelo Presidente da Entidade, a direção e administração das Vilas Hípicas, Hipódromo, Casa de Apostas, Escola Nacional de Profissionais do Turfe, Departamento de Veterinária, Serviço de Vigilância, Serviço de Publicações Turfísticas da Entidade, Armazém, Serviço de Assistência Social aos Profissionais do Turfe e do Departamento de Fomento e Supervisão de Leilões e Exposições de Cavalos de Corrida, quando patrocinados ou realizados pelo Jockey Club Brasileiro.
Art. 6º - Serão realizadas, mensalmente, reuniões plenárias ordinárias da Comissão de Corridas e, extraordinárias, sempre que necessárias, convocadas e presididas pelo Presidente da Comissão, ou no seu impedimento, pelo Vice-Presidente.
Resumindo, um presidente que tenha vontade e inteligência sempre pode fazer com que a comissão de corridas funcione, seja por bem, seja por mal.
Um outro ponto relacionado à composição da comissão de corridas que custuma causar dúvidas e que constantemente é descumprido por pelo menos um dos grandes clubes promotores de corridas de cavalos do Brasil é a quantidade mínima de comissários presentes para a realização de uma reunião. O artigo 8º, seção 3 do capítulo II do código, está claramente explícito a necessidade de no mínimo 3 (três) comissários como pode ser observado no fragmento abaixo transcrito.
Art. 8º - A Comissão de Corridas reunir-se-á, ordinariamente, para apreciação e julgamento das corridas e, em caráter extraordinário, quando for necessário.
§2º - No mínimo 3 (três) comissários deverão estar presentes à reuniões mencionadas no parágrafo anterior, podendo um deles ser comissário profissional.
Colunista: Arthur Stern
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