Jeane Alves

Jeane Alves
Vitória de G 1 com Equitana

quarta-feira, 23 de março de 2011

Diversidade de performace

Diversidade de performance

O assunto da coluna “De olho no C.N.C.” de hoje possui muitos falsos mitos já que é um assunto recorrente e de pouco conhecimento por parte de turfistas e profissionais. A diversidade de performance é mais um delito que, assim como o da nossa última coluna (desclassificação por delitos de raia), requer uma análise subjetiva muito criteriosa dos senhores comissários de corrida pois do contrário, dar-se-á razão aos já citados mitos como: “cavalo que vem de último não pode ganhar senão o treinador deve ser suspenso”.

A grande maioria dos turfistas e profissionais pensa que um animal tem que ter obrigatoriamente tirado último na corrida anterior para que seu treinador seja punido por diversidade de performance e por outro lado, que vindo de último em páreo de qualidade técnica semelhante, o treinador do animal obrigatoriamente tem que ser punido. Há ainda os que estabelecem um intervalo de tempo necessário entre uma corrida e outra para que a diversidade de performance seja descaracterizada.

Vamos, como sempre, observar o que está escrito. No Código Nacional de Corridas encontramos o assunto em epígrafe tanto nas suas definições quanto nas obrigações dos treinadores como podemos ver abaixo no capítulo I, artigo 4, item 26 e no capítulo V, seção I, artigo 49

Art. 4º - Para todos os efeitos deste Código considera-se:

26 – Diversidade de performance – produzir um cavalo de corrida em flagrante desacordo com outra ou outras anteriores, nas mesmas circunstâncias técnicas, independentemente da colocação obtida nesta.

Art. 49 – O treinador é responsável pelas condições de saúde e treinamento dos cavalos sob seus cuidados.

Parágrafo único – Se um cavalo produzir corrida em flagrante desacordo com outra ou outras anteriores, nas mesmas circunstâncias técnicas, independente de colocação nesta obtida, como conseqüência da não observância do disposto no “caput” deste artigo, seu treinador poderá ser punido com suspensão de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias.

Como os senhores podem observar nos trechos acima, retirados do CNC, não é verdade o que é afirmado no segundo parágrafo desta coluna. O CNC é claro ao afirmar que o enquadramento na diversidade de performance é independente da colocação obtida. Com isso um animal que venha de último em páreo semelhante, dependendo da maneira que o páreo se deu não deve ter seu treinador punido enquanto que um animal que tenha até mesmo chegado colocado pode sim ter seu treinador punido. Além disso, o código não estabelece nenhum intervalo de tempo para que o artigo 49 seja aplicado o que comprova a total inverdade dos tais conhecidos 30 dias.

Conforme o exposto acima, podemos comprovar o porquê de uma análise minuciosa, apesar de subjetiva, por parte dos senhores comissários de corrida ao deparar-se com um caso aonde há suspeita de diversidade de performance. Faz-se necessário o estudo da campanha do animal, dos filmes anteriores e da análise do páreo aonde verifica-se a possibilidade de performance diversa para que se caracterize a infração. Caso contrário pune-se sem critério criando-se bodes-expiatórios quando os verdadeiros infratores do código, aqueles que não cumprem com sua obrigação (é, o código estabelece obrigações aos profissionais, assunto que será abordado em momento oportuno), continuam praticando seus atos nocivos ao turfe.

Diversidade de performance é coisa séria e deve ser tratada como tal por uma comissão de corridas! Nunca se pode banalizá-la e muito menos ignorá-la!

por Arthur Stern
http://www.raialeve.com.b

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