Depois de uma longa batalha judicial, o jornal Folha de S. Paulo teve, enfim, acesso ao processo movido à época da ditadura contra Dilma Rousseff, arquivado junto ao Superior Tribunal Militar.
Pouco se tem a discutir quanto ao direito do jornal de conhecer processos que não estejam sob sigilo. É inquestionável.
A questão mais grave é o que o jornal conseguiu fazer das informações a que teve acesso. Se a idéia era lembrar a ditadura, basear a reportagem em depoimento colhido, segundo o próprio jornal, sob tortura, não podia ser mais apropriado aos anos de chumbo.
De todo o volume do processo, foi o relato de um ex-companheiro de clandestinidade de Dilma no Dops, que mereceu atenção. Mas publicar a versão de confissão sob tortura como um fato em si relevante, não deixa de ser uma forma indireta de legitimá-la. Se a informação só veio à luz pelo emprego de violências, dar publicidade a ela faz a agressão ter valido a pena.
Nos processos atuais, as provas ilícitas são simplesmente inadmissíveis. Não podem entrar nos autos e, se entrarem, devem ser retiradas.
O art. 15 da Convenção da ONU contra a Tortura, que o país subscreveu, determina que "nenhuma declaração comprovadamente obtida sob tortura possa ser admitida como prova em qualquer processo, exceto contra uma pessoa acusada de tortura como prova de que tal declaração foi dada".
O princípio é evidente: a declaração colhida sob tortura só pode servir contra o torturador, jamais contra o torturado ou qualquer um por ele delatado.
Mas é justamente o que acaba por fazer o jornal, utilizando a declaração sob tortura como base do conteúdo de uma reportagem que se volta contra o delatado. E que tenta, ainda, com uma entrevista, demonstrar o quão verdadeiro teria sido o relato do torturado.
Publicar o que se afirma ter sido a expressão de um crime (ainda que não reconhecido à época), esvazia a proteção da dignidade humana, permitindo que o depoimento sob flagelo seja tratado como instrumento legítimo de informação.
Aqui, o conteúdo é menos importante do que a forma. Dentro de um estado democrático de direito os fins não justificam os meios. Tanto uns quanto outros devem ser legítimos. Mesmo a verdade, sob tortura, é iníqua.
A essa altura, os inquisidores do passado devem estar pensando, afinal, que realizaram bem o seu trabalho. Se não tivessem torturado, essas "informações relevantes" jamais se tornariam públicas.
Método legal em séculos anteriores, a tortura sofre um gradativo processo de deslegitimação. Era consentida, depois formalmente proibida, e, finalmente, criminalizada.
Na época da ditadura, como sabemos, era utilizada à exaustão. Mas dar valor hoje à informação obtida desta forma é retomar o caminho de volta.
Ciente das fragilidades do interrogatório policial, a jurisprudência recente esvaziou o valor da confissão obtida nas delegacias de polícia. Com o direito ao silêncio, diminuíram os relatos de "confissões forçadas". Se isso ainda não é suficiente para eliminar a violência policial, e de fato não é, pelo menos o desprestígio da confissão tem sido importante para minorar torturas realizadas justamente para obtê-las.
Mas será que as proibições legais também devem alcançar a imprensa ou o direito à informação supera todos esses obstáculos? O interesse público não seria mais importante do que a dignidade do torturado?
Submeter o direito fundamental ao interesse da sociedade é o que fazem os regimes totalitários. Os direitos fundamentais são a couraça que impedem a absoluta prevalência do que se possa chamar de interesse público ou, por outros, de segurança nacional. É o fascismo que sobrepõe a nação aos indivíduos, não as democracias.
Nem a busca da verdade pode nos permitir tudo. Admitir isso significa consentir que um meio de comunicação corrompa para obter um dado relevante. Ou, no limite, execute ele mesmo a tortura, se estiver atrás de informação que repute essencial.
A democracia não é um vale-tudo. O estado de direito impõe limites.
O que a publicação mostra, todavia, é que ao contrário do que recentemente decidiu o STF, a ditadura militar ainda é um cadáver insepulto. Em nenhum momento, abrimos mão de conhecer suas verdades, em nome de uma suposta "paz social".
É certo que a validade da anistia aos torturadores ainda depende de julgamento na Corte Interamericana de Direitos Humanos. Mas o estabelecimento de comissões de verdade não.
É preciso resgatar a memória dos tempos sombrios, mas devemos fugir à tentação de fazê-lo reproduzindo ou compactuando com os vícios do autoritarismo.
Buscar a verdade por intermédio das confissões sob tortura não é investigar a ditadura. É prestar-lhe uma homenagem.
Marcelo Semer é Juiz de Direito em São Paulo. Foi presidente da Associação Juízes para a Democracia. Coordenador de "Direitos Humanos: essência do Direito do Trabalho" (LTr) e autor de "Crime Impossível" (Malheiros) e do romance "Certas Canções" (7 Letras). Responsável pelo Blog Sem Juízo.
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