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quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

De olho no C.N.C., por Arthur Stern

Responsabilidades dos profissionais do turfe - Jóqueis

Nesta coluna, conforme prometido, falaremos das responsabilidades inerentes à profissão de jóquei, na segunda e última parte das responsabilidades dos profissionais do turfe. Assim como a profissão de treinador, a de jóquei só pode ser exercida com o deferimento de uma matrícula por um clube promotor de corridas de cavalo, o que automaticamente submete todos estes profissionais a serem regidos pelo Código Nacional de Corridas, sem questionamentos.

Assim como os treinadores, os jóqueis possuem diversos e importantes compromissos quando assumem a responsabilidade por uma montaria. É opção do jóquei aceitar a montaria, portanto subentende-se que ele esteja ciente de suas obrigações, assim como compromete-se a cumpri-las. Abaixo, podemos ver algumas obrigações descritas nos Artigos 61º, 62º, 63º, 64º e 65º (Capítulo V, Seção IV) e também nos Artigos 138º, 139º, 140º, 143º, 145º e 146º (Capítulo X, Seção II). Podemos observar que os jóqueis, assim como os treinadores, têm muitas obrigações e proibições que são definidas claramente pelo Código Nacional de Corridas. Após apresentá-las, destacaremos as que julgamos mais importantes.

Art. 61 – São obrigações do jóquei:

a) Quando solicitado pelo respectivo treinador, trabalhar cavalos a cuja montaria se houver comprometido.

b) Apresentar-se no hipódromo para cotejar cavalos, nos horários determinados.

c) Apresentar-se, quando tiver de montar em páreo, inteiramente barbeado e trajado com calção branco ou creme, botas pretas com canhão de cor diferente, gravata branca de equitação, blusa, capacete, boné e portando um chicote sem alça.

d) Respeitar o horário determinado para pesar e montar, sendo considerado não cumprimento de compromisso de montaria, atraso superior a 15 (quinze) minutos para pesar.

e) Comparecer à pesagem com o peso previamente ajustado com que deverá montar.

f) Submeter-se a exame médico na semana em que tiver assinado compromisso de montaria e quando a Comissão determinar.

Parágrafo único – Os infratores deste artigo serão punidos com suspensão de 8 (oito) a 30 (trinta) dias.

Art. 62 – É vedado ao jóquei montar contra animal de propriedade de seu cônjuge e/ou filhos.

Parágrafo único – O jóquei que exercer também a profissão de treinador não poderá montar cavalo de outro treinador em páreo em que tomarem parte um ou mais cavalos a seus cuidados. Do mesmo modo, o jóquei treinador não poderá montar em páreo em que tomarem parte mais de um cavalo a seus cuidados.

Art. 63 – Havendo tabela de pesos mínimos, os jóqueis não poderão montar nem assinar compromisso de peso inferior ao mínimo que lhes for determinado pelo órgão credenciado ou indicado pela Entidade.

§1º - O peso líquido de um jóquei é definido como o peso do jóquei trajado com calção de montaria, blusa e botas.

§2º - A determinação do peso mínimo de cada jóquei será feita da forma conveniente de cada Entidade.

Art. 64 – A Comissão de Corridas poderá proibir qualquer jóquei de montar temporariamente diante de anormalidade do seu estado de saúde.

Art. 65 – O cartão de matrícula dos jóqueis é de uso pessoal e lhes dará, nas horas de trabalho e em dias de corridas, ingresso no hipódromo, entrada no “Paddock” e na tribuna que lhes for reservada.

Art. 138 – Durante a corrida, os jóqueis são obrigados a dirigir seus cavalos demonstrando sempre, de modo inequívoco, o maior empenho em obter a melhor colocação, não lhe sendo permitido, de forma alguma, diminuir o empenho ou sofrear suas montadas antes de cruzada a linha de chegada.

§1º - Se ficar apurado, por sindicância efetuada pela Comissão de Corridas, que o jóquei assim procedeu cumprindo ordens do treinador, este também será responsabilizado.

§2º - Se, ainda em virtude da sindicância realizada, ficar comprovado que a infração foi cometida por ordens diretas ou indiretas do proprietário ou seu representante legal, o cavalo será suspenso ou desqualificado e poderá ser aplicado ao proprietário o disposto no art. 18.

§3º - Se ficar comprovado que a infração foi cometida por indução ou interferência de terceiros, o resultado da sindicância será imediatamente encaminhado à autoridade policial para as providências legais.

§4º - Os infratores do “caput” deste artigo e seus §§ serão punidos com suspensão de 90 (noventa) dias ao cancelamento da matrícula.

Art. 139 – Se um cavalo deixar de obter melhor colocação na disputa de um páreo, por culpa do jóquei porém, sem que tenha havido intenção dolosa, será considerada:

a) imperícia

b) negligência

c) imprudência

§1º - Os infratores deste artigo serão punidos com suspensão de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.

§2º - Não se aplica o disposto neste artigo em seu item “a” ao jóquei-aprendiz de 2a, 3ª e 4ª categorias.

Art. 140 – Desde o momento da partida os jóqueis são obrigados a conduzir os cavalos de modo a não embaraçar a livre ação dos demais competidores.

§1º - Disputando um páreo dois ou mais cavalos do mesmo proprietário ou co-proprietário, se a infração eventualmente cometida pelo jóquei de um redundar em benefício do outro, este fato será considerado agravante, para os fins de aplicação da pena.

§2º - Os infratores deste artigo serão punidos com suspensão de 1 (um) programa de corrida a 90 (noventa) dias.

Art. 143 – Na reta de chegada, os jóqueis são obrigados a conduzir os cavalos na mesma linha em que tiverem entrado e não poderão se aproximar nem se afastar da cerca interna, a não ser para passar pelo competidor que estiver na sua frente, sem prejuízo do disposto no art. 140.

§1º - Nos páreos disputados em uma única reta, os jóqueis são obrigados a conservar suas balizas, sem prejuízo do disposto no art. 140.

§2º - Os infratores do “caput” deste artigo serão punidos com multa conforme o disposto no art. 187 e os infratores do §1º com suspensão de 1 (um) programa de corridas a 15 (quinze) dias.

Art. 145 – Os jóqueis são obrigados a comunicar à Comissão de Corridas, imediatamente depois de sua repesagem e mediante registro no livro existente para esse fim, quaisquer ocorrências verificadas durante o percurso, causadas por eles próprios ou pelos demais jóqueis.

§1º - Se posteriormente ficar comprovado que a comunicação não corresponde à verdade, o jóquei será responsabilizado.

§2º - Os infratores deste artigo e seu §1º serão punidos com multa conforme o disposto no art. 187 ou suspensão de 8 (oito) a 30 (trinta) dias.

Art. 146 – Desde o momento de montar até o de desmontar, após a realização do páreo, o chicote somente poderá ser usado pelos jóqueis para dominar e incitar o cavalo, sendo-lhes terminantemente vedado aplicar castigo imoderado, excessivo ou desnecessário.

Parágrafo único – Os infratores deste artigo serão punidos com multa conforme o disposto no art. 187 ou suspensão de 8 (oito) a 30 (trinta) dias.

Dentre as citadas obrigações e proibições, podemos observar alguns atos de cunho burocrático que, apesar de terem sua importância para o funcionamento das corridas, não destacaremos por acharmos mais importante ressaltarmos alguns que parecem esquecidos por jóqueis (e por que não pela Comissão de Corridas do Jockey Club Brasileiro, já que não há punição aos infratores) nos últimos tempos como, por exemplo:

1 - Quando solicitado pelo respectivo treinador, trabalhar cavalos a cuja montaria se houver comprometido.

2 - Apresentar-se no hipódromo, para cotejar cavalos, nos horários determinados.

3 - Durante a corrida, os jóqueis são obrigados a dirigir seus cavalos demonstrando sempre, de modo inequívoco, o maior empenho em obter a melhor colocação, não lhe sendo permitido, de forma alguma, diminuir o empenho ou sofrear suas montadas antes de cruzada a linha de chegada.

4 - Desde o momento da partida os jóqueis são obrigados a conduzir os cavalos de modo a não embaraçarem a livre ação dos demais competidores.

5 - Na reta de chegada, os jóqueis são obrigados a conduzir os cavalos na mesma linha em que tiverem entrado e não poderão se aproximar nem se afastar da cerca interna, a não ser para passar pelo competidor que estiver na sua frente, sem prejuízo do disposto no art. 140.

6 - Os jóqueis são obrigados a comunicar à Comissão de Corridas, imediatamente depois de sua repesagem e mediante registro no livro existente para esse fim, quaisquer ocorrências verificadas durante o percurso, causadas por eles próprios ou pelos demais jóqueis.

Tentando sintetizar ainda mais os itens destacados acima, diria que as principais obrigações do jóquei são esforçar-se ao máximo para que seu animal chegue na melhor colocação possível, zelando pela lisura da disputa, assim como pela integridade física de seus companheiros e dos outros animais.

postado no Site Raia Leve

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