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domingo, 2 de outubro de 2011

Justiça determina reintegração de posse de patrimônio do Jockey de Campos


A briga jurídica enfrentada pelo Jockey Club de Campos apresentou nesta semana mais um desdobramento. Na manhã desta terça feira (27), foi determinada a reintegração de posse do patrimônio à atual diretoria através da decisão do Desembargador Luiz Antônio Soares, da Segunda Vara Federal de Campos.

Segundo o advogado constituído, especificamente para este processo, Hermano Moacir Ribeiro, a decisão faz com que a área, prédios e instalações retornem legalmente à administração do Presidente Octavio José Ferreira da Silva.

- A revogação do leilão assegura que o patrimônio retorne aos cuidados e posse da diretoria do Jockey Club até que seja comprovada a validade do processo licitatório em questão - avaliou o advogado.

Para o presidente, Octavio José Ferreira, a decisão é um importante passo.

- Sabemos que teremos muitos embates jurídicos, mas temos a convicção de que estamos na rota certa - disse.

Abaixo, a decisão do Juiz

"Em cumprimento à decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2011.02.01.010942-5, em que se determinou a suspensão dos efeitos da decisão de folhas 347-348 até o julgamento dos embargos à arrematação e dos embargos de terceiro, concedo aos arrematantes o prazo de 48 horas para que desocupem o imóvel em cuja posse foram imitidos.

Cumprida a ordem, deverá o oficial de justiça proceder à constatação da situação do imóvel, por meio de auto circunstanciado. Findo o prazo assinado aos arrematantes no parágrafo anterior, determino que o JOCKEY CLUB DE CAMPOS seja reintegrado na posse do imóvel, sendo intimado seu representante legal para ciência da reintegração.

Quanto aos pedidos formulados pelos arrematantes na petição de folhas 369-371; quais sejam: (a) expedição de carta de arrematação, (b) autorização para construção de um muro no imóvel (c) o desentranhamento do mandado de imissão na posse para integral cumprimento; e (d) expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis, determinando a baixa das restrições existentes sobre o imóvel ¿, indefiro-os em virtude do mencionado efeito suspensivo atribuído ao recurso interposto pelo executado.

Publique-se. Intime-se."

por Eluan Turino
transcrito do jornal Folha da Manhã (Campos dos Goytacazes)

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