art. 58 também preocupa. Por ele, se um fiscal do órgão ambiental tomar conhecimento de um novo desmatamento ilegal, ele poderá embargar a obra ou atividade. A redação legislativa é clara: pode não é deve. Se o desmatamento é ilegal e é crime ambiental, não seria certo o fiscal ter o dever de parar a atividade que causa dano à sociedade?
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